A Reforma Tributária trouxe novas regras e, junto com ela, dois tributos que vão substituir vários impostos atuais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Mas afinal, quando esses tributos incidem?
Regra Geral
De acordo com o Art. 4º da Lei Complementar que trata do IBS e da CBS, esses tributos são cobrados quando há compra ou venda de bens e serviços — ou seja, sempre que existir pagamento ou troca de valor.
Isso significa que a incidência não depende apenas do nome do contrato, mas da existência de uma operação onerosa, em que há alguma forma de remuneração envolvida.
Exemplos de Operações Onerosas
Veja algumas situações em que o IBS e a CBS se aplicam:
- Compra e venda de produtos
- Locação ou arrendamento de bens
- Licenciamento ou cessão de direitos
- Troca, permuta ou dação em pagamento
- Prestação de serviços
- Doação com vantagem para o doador
Em todas essas operações, há algum tipo de pagamento, contraprestação ou benefício econômico — e é isso que gera a incidência do imposto.
O que Não Importa para a Cobrança
A lei também deixa claro que não faz diferença:
- O nome ou tipo do contrato firmado;
- Se houve lucro ou não;
- Se a operação é habitual ou eventual.
Ou seja, mesmo que a venda ou prestação de serviço aconteça uma única vez ou fora da atividade principal da empresa, IBS e CBS ainda podem incidir.
Em Resumo
Sempre que há fornecimento de bens ou serviços com pagamento, haverá incidência de IBS e CBS — independentemente da frequência ou da natureza da operação.
Fique atento!
Essas novas regras representam uma mudança importante no sistema tributário brasileiro.
Manter-se atualizado e contar com o apoio de uma contabilidade especializada é essencial para garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais e evitar surpresas.